CAP. I - NATUREZA, GOVERNO E FINS DA IGREJA
Art. 1 - A Igreja Presbiteriana do Brasil é
uma federação de igrejas locais, que adota como única regra de fé e prática as
Escrituras Sagradas do Velho e Novo Testamento e como sistema expositivo de
doutrina e prática a sua Confissão de Fé e os Catecismos Maior e Breve; rege-se
pela presente Constituição; é pessoa jurídica, de acordo com as leis do Brasil,
sempre representada civilmente pela sua Comissão Executiva e exerce o seu
governo por meio de concílios e Indivíduos, regularmente instalados.
Art. 2 - A Igreja Presbiteriana do Brasil
tem por fim prestar culto a Deus, em espírito e verdade, pregar o Evangelho, batizar
os conversos, seus filhos e menores sob sua guarda e "ensinar os fieis a
guardar a doutrina e prática das Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, na
sua pureza e integridade, bem como promover a aplicação dos princípios de
fraternidade cristã e o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento
de Nosso Senhor Jesus Cristo".
Art.3 - O poder
da Igreja é espiritual e administrativo, residindo na corporação, isto é, nos
que governam e nos que são governados.
§ 1° - A
autoridade dos que são governados é exercida pelo povo reunido em assembléia,
para:
a) eleger
pastores e oficiais da Igreja ou pedir a sua exoneração;
b)
pronunciar-se a respeito dos mesmos, bem como sobre questões orçamentárias e
administrativas, quando o Conselho o solicitar;
c) deliberar
sobre a aquisição ou alienação de Imóveis e propriedades, tudo de acordo com a
presente Constituição e as regras estabelecidas pelos concílios competentes.
§ 2° - A
autoridade dos que governam é de ordem e de jurisdição. É de ordem, quando
exercida por oficiais, individualmente, na administração de sacramentos e na
impetração da bênção pelos ministros e na integração de concílios por ministros
e presbíteros. É de jurisdição, quando exercida coletivamente por oficiais, em
concílios, para legislar, julgar, admitir, excluir ou transferir membros e
administrar as comunidades.
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